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A mediação e a homologação judicial

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A mediação e a homologação judicial

Por Maristela Shizue Shiotoko |

A morosidade do Judiciário se acentua e cresce a insatisfação entre os que dele necessitam. Atualmente existem meios igualmente seguros e bem menos desgastantes e onerosos para resolver conflitos de interesses.

Os acordos realizados por meio de mediação vêm crescendo nos últimos tempos, seja no bojo de um processo judicial, seja em procedimento extrajudicial, trazendo a questão da possibilidade da homologação em Juízo dos termos de acordos celebrados.

A mediação, é forma de autocomposição, que está prevista na Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), no Novo CPC (Lei 13.105/2015) e na Resolução nº 125/2010 do CNJ.

O baixo custo e a agilidade são os principais atrativos da mediação. O método é especialmente recomendado para as relações que se perpetuam no tempo, como no direito de família ou empresarial, pois nesses casos o desejo, na maioria das vezes, é resolver o conflito e preservar, na medida do possível, a relação entre as partes.

Podem ser objeto da mediação judicial ou extrajudicial, direitos patrimoniais disponíveis ou indisponíveis, que admitam transação (art. 3º da Lei de Mediação).

Os acordos gerados na mediação extrajudicial serão levados a termo e terão força de título executivo extrajudicial, gerando de imediato direitos e obrigações. Na hipótese de descumprimento, a parte prejudicada poderá levar o título a protesto e viabilizar a garantia de seus direitos. Muito embora esse procedimento seja perfeitamente possível, as pesquisas apontam altos índices no cumprimento dos acordos estabelecidos em mediação, uma vez que os envolvidos no conflito, por terem participado consensualmente e voluntariamente da solução da controvérsia, sentem-se mais satisfeitos e compromissados em respeitá-lo e cumpri-lo.

Enquanto título executivo extrajudicial, o rol de matérias que podem ser suscitadas em eventuais embargos à execução é significativamente extenso (praticamente não há limitação, na medida em que será lícito alegar qualquer matéria que possa ser deduzida em processo de conhecimento – a teor do art. 917, VI, do NCPC), o que implicaria, inevitavelmente, em uma ação posterior mais complexa e que exigirá maior lapso temporal para o seu julgamento.

Por outro lado, na hipótese desse mesmo instrumento de transação ser levado à homologação judicial, conforme previsão no art. 515, III, NCPC, constituirá então título executivo judicial (art. 20 da Lei de Mediação) e, sendo necessária a execução fundada em título judicial, a matéria passível de abordagem em sede de impugnação à execução cinge-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 525 §1º do NCPC, o que levará à economia processual, inclusive no que concerne ao tempo da demanda.

Porém, o que se percebe na prática da mediação, como mencionado anteriormente, é que são raríssimos os casos em que há necessidade de processo de execução dos acordos firmados dado que foram as próprias partes que voluntariamente construíram o consenso, sem imposição de terceiros e portanto se responsabilizam de fato pelos termos acordados.

Apenas em se tratando de matéria que envolva direitos indisponíveis, mas transigíveis, é que o acordo deve necessariamente ser homologado em Juízo, sendo exigida ainda, a oitiva do Ministério Público (§2º do art. 3º da Lei de Mediação).

Em suma, a sentença homologatória traz os efeitos da coisa julgada para o bojo do acordo extrajudicial, podendo gerar uma maior segurança jurídica para as partes ali envolvidas, mas é o princípio da voluntariedade da mediação que proporciona de fato efetividade no cumprimento futuro do acordo.

No caso de mediação ocorrida em câmaras privadas, se ainda assim as partes e/ou seus advogados acharem necessário, o termo de acordo poderá ser levado à homologação junto aos CEJUSC´s onde se encontram cadastradas ou na Justiça Expressa. Já no caso de encaminhamento à câmara privada por nomeação pelo juiz da causa, ou seja, em sede processual, ele próprio deverá homologar tal transação.

Assim, é possível conseguir com a mediação, a certeza e a segurança gerada pelo Poder Judiciário, mas com muito mais celeridade, eficiência, e ainda, menores custas e desgastes dos litígios morosos.

Até que evoluamos para acatar os resultados da mediação sem a necessidade de homologação judicial que é, sem dúvida, o ideal.

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Maristela Shizue Shiotoko

Mediadora formada pela Faculdade Legale – SP. Conciliadora Judicial nos Cejusc´s Santo Amaro e Taboão da Serra – SP. Formada em Direito pela Universidade Bandeirante de São Paulo. Especialização em curso de Direito Imobiliário pela AVM – Faculdade Integrada. Curso de Arbitragem pela Escola Superior de Advocacia – ESA. Integrante da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Pinheiros. Português, Inglês (intermediário) e Japonês (Intermediário).

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