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Mediação e a Reforma Trabalhista

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Mediação e a Reforma Trabalhista

Por Marcelo P. Marafon |

A reforma trabalhista recém aprovada gerou (e ainda gera) muita discussão sobre “perda de direitos” e “necessidade de modernização de legislação”.

Mas, em nosso entender, o principal eixo da reforma trabalhista é permitir que o negociado prevaleça sobre o legislado. Ela permite que elementos como jornada de trabalho, banco de horas e intervalo sejam negociados diretamente com o superior, sem a necessidade de que o Sindicato represente os empregados.

Na nossa visão a Lei nova segue a tendência moderna de promover o diálogo e empoderar as pessoas a negociarem seus interesses, sem que um Sindicato ou o Estado façam isso por elas.

Transcrevemos abaixo alguns artigos da CLT alterados que exemplificam o entendimento acima:

 “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador”

“Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. ”

”Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-Lhes o entendimento direto com os empregadores. “

Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: (…)

III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz,
visando à efetiva aplicação das normas Legais e contratuais; ”

“Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção Coletiva de trabalho. ”

A preocupação de muitos, no entanto, seria com o desiquilíbrio que pode ocorrer nesta negociação, já que o empregador detém o poderio econômico e clara posição dominante sobre o empregado.

Em nossa opinião a presença de um Sindicato na negociação, como na Lei antiga, poderia sim trazer mais equilíbrio nesta negociação, no entanto, também diminuiria a autonomia da vontade das partes já que nem sempre, pelo número de pessoas representadas, o real interesse do empregado é levado em conta.

Neste contexto se mostra necessário um modelo de negociação que promova o equilíbrio entre as partes, ajude a promover um diálogo pacífico e que atenda os interesses de empregados e empregadores.

E esse modelo já existe em nosso sistema: A Mediação (processo não adversarial, confidencial e voluntário no qual um terceiro neutro facilita a negociação entre duas ou mais partes e auxilia na construção de acordos mutuamente satisfatórios).

O mediador, como terceiro imparcial, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses e a construir, em conjunto, alternativas de solução visando a comunicação e, até, o consenso e realização do acordo.

Seja uma negociação direta entre empregado e empregador ou com a presença de comissão, esta poderia ser feita com auxílio de um mediador utilizando-se uma Câmara de Mediação, sendo inclusive que o resultado pode ser levado a Vara do Trabalho para homologação conforme nova redação do artigo 652 da CLT:

“Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: (…)

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho”

Reitera-se a importância fundamental da participação dos advogados durante o procedimento de mediação, também abarcada na nova Lei:

“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo Extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.”

Estas são apenas algumas impressões iniciais sobre como a Mediação pode ajudar nesta nova regulamentação das relações de trabalho, que a princípio valorizam o diálogo e a negociação direta, colocando seu resultado até acima da legislação.

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Marcelo P. Marafon

Mediador formado pela FGV-SP com certificação internacional do ICFML. Formado em Direito pela Universidade Paulista, especializado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e em Contratos pelo IICS. Diretor da ANENFAC, Coordenação de Comissão da Ordem dos Advogados do Brasil e da ASF-Brasil. Português, Inglês (Avançado) e Italiano (Intermediário)

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