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O sigilo e a Confidencialidade na Mediação Privada

Por Márcia Santos Nogueira Andreani |

Na mediação, busca-se a resolução do conflito por um terceiro imparcial, que cuidará para que a solução seja a garantia da manifestação de vontade, de forma espontânea, dos mediandos que ao final, podem perceber que não necessitam de ressentimentos do passado, não levando-os para o futuro, por acreditarem que encontraram a melhor solução para o conflito dentro de sua realidade e necessidades.

Existem algumas condições importantes para a eficiência da mediação:

  1. a) uma delas é a atuação do advogado, que primeiro deve aceitar a mediação como método adequado de solução de conflitos, podendo ser uma opção melhor que o judiciário, em algumas situações. Entendendo que o processo judicial pode não satisfazer as necessidades de seu cliente. Na mediação é possível buscar os interesses das partes e trazer aos mediandos condições equilibradas de enxergar de forma mais ampla e acessível o conflito, aprimorando toda e qualquer comunicação entre as partes no sentido de melhorar suas relações  futuras.
  2. b) Outra condição muito importante é a segurança das partes com relação ao sigilo e confidencialidade de todas as informações produzidas ou apresentadas durante o procedimento e de tudo que for falado pelos mediandos, para inclusive inibir a utilização de elementos da reunião como fonte geradora de novos conflitos.         Neste sentido, o conciliador/mediador é impedido de testemunhar acerca dos fatos ocorridos na sessão; não devendo constar do termo de acordo todo o arrazoado das reuniões, nem  qualquer afirmação das partes ou propostas não aceitas, garantias previstas no Código de Processo Civil e Lei da Mediação, bem como resolução 125/2010.

Ainda assim, restam dúvidas quanto ao limite da confidencialidade e do sigilo, principalmente no que se refere às Câmaras de mediação privada.  Especialmente no tocante ao caso das partes desejarem a confidencialidade, não somente ao que se refere às narrativas, mas também no que se refere aos termos do acordo se levado à homologação judicial. O sigilo é garantido, salvo melhor juízo somente em casos de família, não se estendendo para temas de empresas familiares, assuntos empresariais ou cíveis.

Por exemplo: sendo de comum acordo entre as partes o pedido em juízo de sigilo para homologação do acordo alcançado em mediação privada, seja para se evitar precedentes ou outros inconvenientes quaisquer, a Câmara de mediação privada poderia garantir esta segurança às partes?

Tem sido entendimento majoritário entre juízes que, sendo solicitado, ele poderá deferir tal pedido, porém este entendimento pode ainda não ser unânime entre os magistrados.

Assim, a princípio, se faz necessário que seja criado um regulamento no sentido de que nos casos em que as partes solicitarem o sigilo do acordo firmado em mediação privada, aberto o processo para a devida homologação, essa seja feita em segredo de justiça.

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Márcia Santos Nogueira Andreani

Mediadora e Conciliadora – Supervisora em mediação, Instrutora de Mediação Judicial pelo CNJ – Instrutora de Oficina de Parentalidade também pelo CNJ. Formada em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL. Formada em Física pela Pontífícia Universidade Católica de São Paulo- PUC SP. Mediadora habilitada no CEJUSC CENTRAL -´BARRA FUNDA – na 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro João Mendes Júnior; 8ª Vara Cível do Foro João Mendes Júnior e ainda no Setor de Conciliação do mesmo Fórum e finalmente 2ª Vara da Família e Sucessões do Regional do Tatuapé.

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O Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes nasceu com o intuito de acompanhar uma tendência mundial em que, cada vez mais, a gestão de conflitos se impõe, entre países, entre grupos econômicos, entre organizações, entre segmentos de uma sociedade, entre famílias, entre pessoas. O conceito de sociedade moderna sustentável passa por um processo inexorável rumo a soluções edificantes e construtivas.

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