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A MEDIAÇÃO NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS EMPRESARIAIS

Por Fabio J. Zanetti de Azeredo |

Métodos alternativos para solução de conflitos são conhecidos, há muito tempo, como uma opção ao indispensável, porém sobrecarregado, Poder Judiciário.

No âmbito empresarial, a mediação constitui uma ferramenta eficaz para a solução de conflitos, que se adequa perfeitamente à célere dinâmica da empresa.

Como se sabe, a mediação é um procedimento consensual pelo qual as partes, com o auxílio de um terceiro imparcial conhecedor de técnicas específicas para facilitar a comunicação entre elas, buscam, por si mesmas, uma solução ao conflito.

No caso do processo judicial, as regras e formalidades são impostas por lei. No caso da mediação, a lei (nº 13.140/2015) impõe a informalidade e autonomia da vontade das partes, conferindo-as total liberdade para que decidam a forma de condução do procedimento.

A mediação privada, como aquela desenvolvida no Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes, possibilita às partes desenvolverem uma agenda flexível e imporem um ritmo acelerado visando a solução do conflito, competindo ao mediador, como guardião do procedimento, zelar para que atinja tal finalidade.

A mediação é conduzida essencialmente na forma oral, sem submissão de argumentos escritos ou produção de provas. No entanto, nas mediações empresariais não raramente surgem fatos que dependam de maior investigação e sejam cruciais para a tomada de decisões pelas partes, como exemplificado a seguir.

Em conflito envolvendo a dissolução de uma sociedade, a apuração de haveres para pagamento aos sócios pode ser um obstáculo para a condução da mediação. Nesse sentido, as partes, ainda que não consintam acerca do valor a ser pago, podem concordar com a realização de uma perícia, por meio de um ou mais peritos da confiança delas. Com o resultado da perícia e superado o impasse, as partes podem retomar as negociações envolvendo as indenizações aos sócios.

Em mediação envolvendo contrato de construção de imóvel as partes divergiam se o imóvel havia sido entregue conforme estabelecido contratualmente. No âmbito da mediação foi realizada uma perícia, por um técnico de escolha das partes, o qual pôde verificar, com base no manual do imóvel entregue pela construtora ao comprador, quando da assinatura do contrato, quais itens foram cumpridos e quais não, possibilitando às partes seguir com a mediação objetivando o efetivo cumprimento do contrato.

Em conflito na área de propriedade industrial, o licenciado de uma patente questiona a validade de parte dela, a fim de, com a consequente limitação da tecnologia que lhe é licenciada, reduzir os royalties pagos ao titular da patente. Com a realização de uma perícia as partes puderam determinar o escopo de validade da patente e revisar o contrato de licença preservando a relação entre elas.

A partir dos exemplos acima, pode-se concluir duas principais vantagens da mediação em relação a outras formas de solução de conflitos:

Primeiro, a confidencialidade da mediação. Respeitando este princípio, as provas produzidas no procedimento de mediação não serão levadas a público, nem mesmo o procedimento em si o seria. É certo que ação judiciais também podem ser protegidas por meio do sigilo, mas isso não impede que o litígio conste de certidões específicas que sejam solicitadas em relação a qualquer das partes.

Segundo, o protagonismo das partes. A participação efetiva das partes na construção da solução do conflito tende a gerar a maior garantia de seu cumprimento efetivo e maiores chances de preservação do relacionamento entre elas, haja vista que as partes foram diretamente envolvidas no processo de construção da solução e, dessa forma, sentem-se mais comprometidas com o cumprimento desta. Diversamente, quando o conflito é decidido por árbitro ou Juiz, a decisão proferida por estes é imposta à vontade das partes, gerando inegável resistência da parte prejudicada.

Os princípios acima são fundamentais à atividade de gestão empresarial e, por isso, a mediação se revela uma ferramenta adequada à solução de conflitos empresariais. A possibilidade de produção de provas no curso da mediação, de forma célere e sigilosa, a fim de formar a convicção dos gestores na construção de uma solução ao conflito, constitui uma vantagem em relação a outras formas de solução de controvérsias.

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Fabio J. Zanetti de Azeredo

Mediador certificado pela Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) e Associação Brasileira de Franchising (ABF). Certificação em Técnicas de Negociação da Faculdade Getúlio Vargas (FGV-SP). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-Graduação em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Português, Inglês (Avançado) e Italiano (Intermediário)

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