A imparcialidade do mediador e o papel do advogado na mediação
Princípios são as bases que fazem da mediação mais que uma ajuda bem-intencionada daquele amigo em comum entre as partes.
E a imparcialidade do mediador, princípio essencial da mediação, certamente demanda bem mais que boas intenções.
Para o exercício responsável da imparcialidade, não basta ao mediador somente o profundo conhecimento técnico, sendo essencial que o profissional detenha real experiência na articulação desse princípio.
Ao longo das primeiras centenas de horas práticas, o mediador frequentemente se depara com circunstâncias que colocam em xeque sentimentos e valores indissociáveis de sua história de vida, e só a maturidade na aplicação das técnicas da mediação o tornará apto a lidar com cada elemento dos relatos das partes, garantindo o autêntico respeito à imparcialidade.
Em razão da responsabilidade do mediador pelo equilíbrio de poder entre as partes, não convêm às partes que seu papel seja confundido com o do advogado.
O papel do advogado, por sua vez, é de suma importância não só durante a mediação, mas também antes dela.
Na fase preparatória, é ele o profissional responsável por assessorar seu cliente na escolha do meio mais eficaz de acesso à Justiça, e essa função só pode ser realizada com qualidade, se amparada pela consciência das vantagens e desvantagens dos caminhos disponíveis.
Sempre oportuno mencionar que o trabalho do advogado, também na gestão do conflito, demanda condizente remuneração.
Não faria sentido algum se o profissional da advocacia fosse punido financeiramente pela competência de sua atuação no encaminhamento do conflito à via adequada, de maneira que se reconhecem como perfeitamente cabíveis as convenções usuais sobre honorários advocatícios – tanto nas práticas de mercado internacionais, como nos recentes contratos celebrados no Brasil – que já preveem a eficiência dessa dinâmica gerencial na prática profissional.
Assim, caso o sucesso da parte se dê em processo de mediação, são plenamente razoáveis os honorários de êxito previstos no contrato anteriormente firmado, eis que tal resultado foi também motivado pela adequada orientação técnica ao meio mais efetivo, assim como pela assessoria ao longo de seu desenvolvimento.
Além da mencionada atuação na gestão do conflito, não menos relevante é a responsabilidade do advogado durante o processo de mediação em si, tema que enseja um breve comentário acerca da estrutura do ensino jurídico tradicional, no Brasil.
Sabe-se que, historicamente, as escolas brasileiras de Direito treinam seus potenciais advogados para uma postura de evidente animosidade. Diz-se, inclusive, que um bom advogado é um “advogado combativo”.
Por óbvio, mencionada combatividade não é recomendável em um meio que empodera as partes – pessoas físicas ou jurídicas – para colaborarem entre si, e construírem, em um processo estruturado de comunicação, soluções para seus conflitos.
E justamente em razão desse poder de decisão atribuído pela mediação às partes, elas precisam estar absolutamente conscientes de quais são as repercussões jurídicas de suas escolhas, orientação que incumbe, por lei, ao advogado.
Pois, mesmo que o mediador detenha conhecimento jurídico, a interpretação ou a assessoria jurídica das partes, por ele, implica na imediata perda de sua imparcialidade, tornando esse mediador aquele amigo sem o menor respaldo técnico, mencionado no início deste texto.
Dessa forma, para que se alcance o melhor potencial de eficácia, é indispensável que todos os profissionais exerçam seus papeis com a mais absoluta responsabilidade.
Se a mediação possui suas inegáveis vantagens técnicas e comerciais, a eficiência desse método é mérito não só do mediador, mas também do advogado que dele se utiliza.
*Gilberto Marino Ferreira Conti é mediador de conflitos no Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes.