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Regulamento

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Apresentação

O presente Regulamento prevê regras procedimentais a serem obrigatoriamente observadas por todos os mediadores, advogados e partes mediadas durante os procedimentos de mediação a se realizarem através do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes. Casos que envolvam a Administração Pública como parte podem ser regulados também por outras normas.

O Instituto da Mediação

1) A mediação é uma forma consensual de solução de conflitos na qual um terceiro imparcial, denominado mediador, busca facilitar a comunicação entre as partes auxiliando-as na busca de uma solução construída por elas.

2) O advogado tem papel importante na mediação. É ele que pode auxiliar o cliente na escolha da melhor forma de solução de conflitos para cada caso concreto. Cabe ao advogado indicar a mediação ao cliente quando julgar apropriado, explicar o procedimento e indicar o(s) mediador(es) que confie. Durante a mediação os mediadores são impedidos de prestar esclarecimentos jurídicos para as partes, de modo que cabe ao advogado as orientações jurídicas durante o procedimento, inclusive participando de reuniões quando necessário. Ao final da mediação, em havendo acordo, cabe ao advogado validar os seus termos e eventualmente buscar a homologação em juízo conforme vontade das partes.

3) São considerados princípios da mediação:

– autonomia da vontade das partes;
– imparcialidade;
– competência;
– confidencialidade;
– diligência.

4) A mediação pode envolver conflitos relativos à direitos disponíveis ou indisponíveis, desde que passíveis de transação.

Pré-Mediação

1)  Qualquer pessoa jurídica ou física, capaz, pode requerer a mediação.

2) A solicitação da mediação pode ser feita pessoalmente, por telefone, site ou e-mail ao Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes e/ou seu credenciado.

3) Após a solicitação, a Coordenação do Instituto ou seu credenciado entrará em contato para marcar uma reunião onde a parte solicitante e/ou seu(s) advogado(s) poderão expor sua situação, suas expectativas e serão informadas quanto ao procedimento da mediação.

4) Após a análise do caso em concreto, conforme alinhamento de expectativa da parte e/ou seu(s) advogado(s), a Coordenação do Instituto ou seu credenciado entrará em contato com a(s) outra(s) parte(s) e/ou seu(s) advogado(s) para marcar uma reunião na qual esclarecerá o desejo da primeira parte em buscar uma solução através da mediação e fará o convite para que a(s) outra(s) parte(s) e/ou seu(s) advogado(s) compareçam a uma reunião para expor sua situação, suas expectativas e para ser informadas quanto ao procedimento da mediação.

5) Em havendo concordância de toda(s) a(s) parte(s) e após a escolha do mediador, será assinado o Contrato de Mediação e agendada a primeira reunião.

5.1) Em havendo discordância de uma ou mais partes, será feita uma análise para verificar a viabilidade/utilidade de se iniciar o procedimento apenas com as partes interessadas. Em havendo esta possibilidade, será agendada uma reunião para que as partes interessadas assinem o Contrato de Mediação e se inicie o procedimento.
5.2) Em não havendo concordância quanto ao início da mediação o Instituto ou seu credenciado encaminhará e-mail, com todos copiados para ciência, informando a recusa da(s) parte(s) em participar do procedimento.

ESCOLHA DO MEDIADOR

1) A parte que procurou inicialmente a mediação poderá escolher 3 (três) nomes entre os mediadores vinculados ao Instituto ou seu credenciado para que, dentre estes, a outra parte escolha 1 (um).

2) Caso as partes prefiram, a escolha do mediador pode ocorrer por indicação do próprio Instituto.

3) Quando houver mais de duas partes envolvidas, a parte que solicitar a mediação poderá escolher 3 (três) nomes entre os mediadores vinculados ao Instituto ou seu credenciado para que dentre estes as outras partes votem em 1 (um) e seja escolhido o mais votado.

4) Se houver empate na votação entre as partes caberá ao Instituto a indicação do mediador.

5) Se as partes preferirem, porém e houver consenso, elas podem escolher de comum acordo o mediador.

6) O mediador escolhido pelas partes ou indicado pelo Instituto, escolherá o seu co-mediador, quando houver.

7) Se no decorrer do procedimento o mediador se tornar impedido ou impossibilitado de continuar na mediação, será escolhido novo mediador pelo critério inicialmente definido entre as partes.

PROCEDIMENTO DA MEDIAÇĀO

1) Após a pré- mediação, feita a escolha do(s) mediador(es), será agendada pelo Instituto ou seu credenciado,, via e-mail e com todos os envolvidos copiados, data e horário para início da mediação.

2) As reuniões acontecerão preferencialmente em conjunto com as partes e/ou seu(s) advogado(s). Havendo necessidade e concordância das partes, os mediadores poderão reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitando a igualdade de oportunidade entre as partes.

2.1) Tudo que for dito por uma parte nas reuniões em separado (cáucus) só poderá ser revelado à(s) outra(s) com o expresso consentimento da primeira.

3) Quando a mediação ocorrer após a instauração de um processo judicial ou arbitral, os mediadores poderão sugerir para as partes e/ou seu(s) advogado(s) que requeiram sua suspensão durante o período em que estiver ocorrendo a mediação.

4) As informações prestadas durante as reuniões de mediação são confidenciais, não podendo os mediadores, as partes, seus advogados ou quaisquer outros envolvidos na mediação revela-las a não ser por expressa determinação das partes ou por dever legal.

5) As reuniões acontecerão conforme a disponibilidade de agenda de todos os envolvidos cabendo ao Instituto ou seu credenciado validar, por e-mail e com a concordância de todos, as datas e horários.

6) As reuniões terão duração a ser definida pelo(s) mediador(es), em conjunto com as partes.

7) As reuniões poderão ocorrer fisicamente no endereço do Instituto Luiz Flávio Gomes, na sede do credenciado ou por qualquer meio de comunicação à distância.

8) No caso de reuniões à distância, o(s) mediador(es) estará(ão) fisicamente no Instituto e as partes poderão estar em locais diversos, desde que estejam em lugares apartados fisicamente uma(s) da(s) outra(s).

8.1) O Instituto recomendará às partes as especificidades técnicas mínimas necessárias para realização da reunião por vídeo conferência a fim de que haja uma comunicação de qualidade entre todos.
8.2) É de responsabilidade exclusiva das partes a observância destes requisitos técnicos mínimos em sua localidade de origem para garantir a qualidade da comunicação.

9) O(s) mediador(es) cuidará(ão) para que todos os princípios da mediação sejam respeitados.

DOS CUSTOS

1) A pré-mediação não terá qualquer custo para as partes.

2) Os custos da mediação são sob consulta conforme análise do caso concreto.

3) Os custos serão preferencialmente rateados entre as partes, salvo disposição em contrário.

DO ACORDO

1) Havendo acordo entre as partes, se elas ainda não estiverem assessoradas por seus advogados, serão aconselhadas pelo(s) mediador(es) a procurarem consultoria jurídica sobre seus termos.

2) Após o aconselhamento das partes por seus advogados, o acordo será formalizado por escrito, ocasião em que todos assinarão todas as vias, ficando uma para cada parte e uma arquivada no Instituto por um prazo de 5 (cinco) anos.

3) Se as partes assim o desejarem, poderão solicitar aos seus advogados que peçam a homologação do acordo em juízo para que ele tenha validade de título executivo judicial.

4) Em caso contrário, o acordo terá validade de título executivo extra- judicial, conforme previsão legal.

5) O acordo poderá ser total ou parcial, definitivo ou provisório.

6) Em se tratando de acordo provisório, as partes e os mediadores deverão deliberar quanto à sua vigência e agendar previamente uma data para retorno, avaliação da situação e possibilidade de assinatura de um acordo definitivo.

DO ENCERRAMENTO

1) A mediação pode se encerrar:
– pela assinatura de Acordo entre as partes;
– por decisão do(s) mediador(es).;
– por decisão de uma das partes;
– por decisão de todas as partes.

DISPOSIÇŌES FINAIS

1) Toda comunicação entre o Instituto ou seu credenciado e as partes e/ou seus advogados deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico.

2) O Instituto não terá responsabilidade pela guarda ou arquivo de nenhum documento produzido ou trazido pelas partes e/ou seus advogados durante o procedimento de mediação.

3) No caso de reuniões realizadas por comunicação à distância, é de responsabilidade exclusiva das partes garantir o sigilo da comunicação, não podendo o Instituto ser responsabilizado por eventual falha ou dano decorrente de conduta das partes.

4) O Instituto e o(s) mediador(es) não terão responsabilidade sobre os termos de eventual acordo firmado entre as partes e/ou seus advogados na mediação, nem por eventual descumprimento do mesmo, dado que resulta da vontade das partes.

5) Caberá às partes em conjunto com o(s) mediador(es) e com o Instituto, deliberarem sobre eventuais lacunas não abrangidas pela legislação pertinente, por este Regulamento, pelo Código de Ética do Instituto ou pelo Contrato de Mediação firmado entre todos os envolvidos.

6) O presente Regulamento Interno entra em vigor na data de sua publicação no site do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes.

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Sobre o Instituto

O Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes nasceu com o intuito de acompanhar uma tendência mundial em que, cada vez mais, a gestão de conflitos se impõe, entre países, entre grupos econômicos, entre organizações, entre segmentos de uma sociedade, entre famílias, entre pessoas. O conceito de sociedade moderna sustentável passa por um processo inexorável rumo a soluções edificantes e construtivas.

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Informações de Contato

  • Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes
  • Rua Diogo Moreira, 132 - Condomínio Faria Lima Premium - Conjuntos 605/606 - Pinheiros - CEP 05423-010 - São Paulo - SP
  • +55 (11) 98536-2195
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