A audiência prévia de mediação frente à política pública
Muito se tem criticado as regras prescritas pelo atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 334, e pela Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), em seu art. 27, que conduzem à realização da audiência de mediação/conciliação, prévia à abertura de prazo para contestação, salvo se ambas as partes se manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, § 4º, inciso I) ou se inadmitida a autocomposição (CPC, art. 334, §4º, inciso II).
Inicialmente, cabe lembrar que essa regra não é exclusividade do ordenamento jurídico brasileiro. A Argentina, por exemplo, estabeleceu a obrigatoriedade da mediação prévia a processos judiciais, por meio da Lei 24.573/95, posteriormente revogada pela Lei 26.589/2010, norma esta que ampliou o espectro de sua antecessora.
Todavia, no caso argentino, a política pública de mediação ficou à cargo do Poder Executivo, diferente do modelo brasileiro, que atribuiu esse mister ao Judiciário, opção legislativa cuja análise não encontra espaço no presente artigo.
Novas culturas geram desconfortos e as discordâncias produtivas (como é o caso da maioria daquelas relacionadas ao microssistema de mediação, muitas vezes relacionadas aos princípios da razoável duração do processo ou da boa-fé processual) são inerentes ao cenário de adaptação à nova lei processual, bem como ao marco regulatório da mediação.
Referidas críticas têm sido mais veementes, ao contestarem a utilidade da audiência prévia de mediação, nas hipóteses em que o próprio autor da ação já esclareceu seu desinteresse na realização desse procedimento.
Contudo, só é possível compreender a sistemática de realização da audiência prévia de mediação, mediante análise teleológica da norma, e o objetivo do artigo 334 do CPC é estimular a adesão das partes ao processo de mediação, como estratégia da política pública de promoção à cultura autocompositiva, conforme previsto no art. 3º do referido diploma processual.
Com efeito, o estudo das etapas da mediação esclarece que a adesão a esse processo, que ocorre, via de regra, em sua fase inicial, é responsável por boa parte do sucesso do procedimento de mediação, de maneira que o legislador, ao inserir a sistemática do art. 334 do CPC no microssistema de mediação, buscou conferir às partes uma oportunidade real para engajamento ao processo, em contato direto com as técnicas do mediador, que poderá, nessa oportunidade, apresentar a sistemática e os nortes do procedimento da mediação, além de construir terreno fértil e colaborativo, uma vez iniciado o vínculo de empatia do mediador com cada uma das partes.
É dessa fase inicial da mediação que dependerá a consistência do processo de negociação facilitada, o que se verifica especialmente no resgate das partes, em alguns dos possíveis momentos críticos que vierem a surgir nas etapas subsequentes.
É claro que a formação e a experiência do mediador serão essencialmente relevantes para o potencial de êxito de cada uma das fases, e aí reside uma das inúmeras vantagens da opção – franqueada pela legislação – da mediação privada, já que a liberdade de seleção de um profissional qualificado, com base em seu currículo e experiência, amplia inegavelmente as oportunidades de sucesso, se comparada aos cenários de atuação em que a escolha não é facultada às partes.
Ainda assim, é de suma importância enfatizar que a previsão de audiência preliminar de mediação possui o evidente objetivo de estimular, antes mesmo de sua utilização propriamente dita, a conscientização da existência de meios autocompositivos, cuja metodologia a maior parte da sociedade pouco conhece.
Por outro lado, não cabe depositar tão somente na mediação a responsabilidade por coibir o intuito protelatório dos litigantes de má-fé, mais um dos instigantes temas a merecer mais detidas considerações, cujo aprofundamento, porém, não se coaduna à proposta do presente artigo.
Seria um equívoco permitir que o comportamento procrastinatório de alguns litigantes esvaziasse o conteúdo jurídico de normas fortalecedoras dos meios de acesso à Justiça ou, ainda, relativizasse princípios da mediação, formadores da estrutura sobre a qual se fundamenta a própria segurança jurídica desse meio autocompositivo.
Assim, incumbirá ao Judiciário, na interpretação da recente legislação processual, a apresentação de parâmetros claros aptos a nortear as condutas de boa-fé das partes, ao longo de todo o processo.