A Mediação e a Administração Pública
Uma administração pública eficiente não pode se limitar ao trâmite exclusivamente dos processos judiciais para resolução de pendências.
A procura dessa eficiência, surge em nosso sistema normativo o marco legal da mediação (Lei 13.140/2015). A Lei de Mediação então teve como objetivo estabelecer o uso de métodos adequados nas resoluções privadas, bem como, no sistema de Justiça, uma vez que possui dispositivos aplicáveis à mediação judicial e ainda nos casos de mediação de conflitos que tenham como parte a administração pública.
Valendo destacar que o NCPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º).
A Administração Pública deve se atentar a alguns aspectos sendo um dos mais importantes a escolha do mediador, uma vez que esse deve ser competente ao tratar do assunto em questão.
O ideal, quando uma das partes é a administração pública, é a presença de dois mediadores em razão da quantidade de pessoas que se sentam à mesa, e não perder detalhes que estão sendo falados do “outro lado” da mesa.
Deverá ser observado os Princípios constitucionais, previstos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, tais como: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Sendo alguns desses princípios mais destacáveis no que se refere principalmente a Administração Pública,1)o principio da Legalidade, o qual preconiza que, em breves palavras, a Administração Pública só poderá realizar aquilo que estiver estritamente previsto em Lei, enquanto que na Empresa Privada, os limites são um pouco mais extensos, pode-se fazer aquilo que não é proibido em Lei. 2) Por conta do princípio da oralidade, a mediação propicia que cada uma das partes possa realmente apresentar seus pleitos, fato que não ocorre durante o execução do contrato onde há as determinações do Estado e pronto.3)O princípio da confidencialidade e da publicidade, em que pese sejam diametralmente opostos, podem ser relativizados quando analisados sob a ótica da lei. A confidencialidade passa a ser a exceção da publicidade quando o gestor público entender que o caso é inexoravelmente sigiloso, e quando a publicidade da mediação possa prejudicar ou pôr em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Segundo pesquisa da Associação de Magistrados Brasileiros, só em São Paulo — que concentra 40% de todos os processos do país — mais da metade das ações é ajuizada pelo poder público (2010/13). Os dados mencionados confirmaram a urgência em repensar a gestão e o uso de métodos extrajudiciais pela administração pública, seja entre seus próprios entes, seja em relação aos cidadãos.
Assim é que, hoje em São Paulo, a conciliação que envolve Estado e Município é realizada na Fazenda Pública em assuntos que envolve tais entes, quais sejam: DETRAN; DSV; CET; COHAB; METRÔ; IPVA; IPTU; FUNDAÇÃO CASA; DESAPROPRIAÇÃO, etc.
Quanto à Justiça Federal:
A partir de 2002, os Juízes Federais de primeiro grau passaram a desenvolver iniciativas na perspectiva da conciliação, especialmente nos processos do Sistema Financeiro da Habitação (financiamento da casa própria). Para tanto, contaram com o apoio decisivo da Empresa Gestora de Ativos – Emgea e da Caixa Econômica Federal.
Em maio de 2005, a Corte Especial Administrativa do Tribunal aprovou a Resolução 100-14, autorizando a implantação do Projeto de Conciliação na Primeira Região e a sua sistematização, inclusive quanto aos processos em grau de recurso, nos quais se discutem contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
No ano seguinte (2006), a então Presidente do Tribunal, Desembargadora Federal Assusete Magalhães, elegeu como uma das prioridades de sua administração a efetiva implantação da cultura da conciliação na Primeira Região, obtendo resultados impressionantes (mais de 70% de acordos, em média, com a ajuda de mais de 100 magistrados voluntários).
Em março de 2008, a Corte Especial Administrativa do Tribunal aprovou a Resolução 600-04 que ampliou o projeto e enveredou pela área previdenciária (Projeto de Conciliação da área previdenciária), com resultados igualmente expressivos.
O Fórum Nacional Previdenciário e de Conciliação tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento de práticas e procedimentos das demandas previdenciárias e da conciliação na Justiça Federal.
A conciliação na Justiça Federal da 2ª Região acontece em parceria com órgãos e empresas públicas federais, como:
1. Caixa Econômica Federal – CEF
1.1. Quem pode conciliar nas audiências referentes ao Sistema Financeiro de Habitação?
Para participar do mutirão de conciliação é necessário que a pessoa seja parte no processo ou o titular de um contrato de gaveta do imóvel (gaveteiro), com a documentação necessária que comprove sua situação.
1.2. Posso oferecer proposta à Caixa Econômica para quitação do meu imóvel?
Nas audiências de Sistema Financeiro de Habitação, quem apresenta a proposta é a Caixa Econômica Federal (CEF), na audiência de conciliação e você é quem vai decidir se aceita ou não a oferta. Entretanto, no momento da audiência, a parte poderá apresentar contraproposta, que será analisada pela CEF.
1.3. O inquilino pode participar do mutirão para adquirir o imóvel?
Não. Somente poderá ser realizado o acordo com a pessoa que adquiriu o imóvel no financiamento com a Caixa Econômica ou com aquele que tenha comprado o imóvel do mutuário. Portanto, a ausência de documentos que comprovem a aquisição do imóvel impossibilita a realização de audiência de conciliação.
1.4. Pode ocorrer de não ser possível a inclusão de processo em mutirão em que o setor jurídico da CEF já tenha manifestado interesse no acordo?
Sim. A inclusão dos processos no mutirão depende de uma avaliação prévia de setores internos da Caixa Econômica (CEF), tais como a Gerência de Manutenção e Recuperação de Ativos (GIREC) ou a Gerência de Alienação de Bens Móveis e Imóveis (GILIE). Com isso, independente da análise inicial do advogado do banco, outros fatores podem impedir a CEF de apresentar proposta.
1.5. Se não for possível entregar os documentos na data estabelecida na ata de audiência por causa de greve na Caixa Econômica?
No caso de vencimento do prazo para entrega de documentos previstos na ata de audiência, por motivo de greve da Caixa Econômica, os prazos serão prorrogados, devendo a parte aguardar o término da greve e entrar em contato com a CEF nos telefones indicados na audiência de conciliação.
2. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
2.1. Em que demandas posso conciliar com o INSS?
É possível solicitar a conciliação com o INSS em assuntos como:
1. Aposentadoria;
2. Pensão por morte;
3. Benefícios por incapacidade;
4. Salário-maternidade;
5. Benefícios do amparo social;
6. Revisão de benefícios.
3. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
3.1. Em que demandas posso conciliar com a ECT?
É possível solicitar a conciliação com a ECT em assuntos relacionados a:
1. Desvio, atraso e violação de correspondências;
2. Danos morais.
4. União Federal – UF
4.1. Em que demandas posso conciliar com a UF?
É possível solicitar a conciliação com a UF em assuntos relacionados ao sistema remuneratório dos servidores públicos (gratificações de desempenho ativos/inativos):
1. GDATA;
2. GDPST;
3. GDASST;
4. GDPGPE;
5. GDATEM.