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A presença do advogado na Mediação

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A presença do advogado na Mediação

Por Adriana Nobis e Cláudia Junqueira De Almeida Prado |

A presença dos advogados nas sessões de mediação ou de conciliação, é tanto mais importante quando sabe-se que elas têm como característica, enriquecedora de seus fundamentos, mediadores e conciliadores, oriundos das mais diversas áreas do conhecimento humano. E ainda, que tais processos devem respeito ao princípio da decisão informada, cabendo aos mediadores e conciliadores, prestar todos os esclarecimentos necessários à implementação desse princípio. Aqui surge a primeira dificuldade, qual seja, admitir que profissionais de um lado, jejunos em direito, prestem tais esclarecimentos, e, de outro lado, quando o mediador tem por origem a advocacia, esclarecer sem dar a impressão de que está sendo parcial. Neste caso, o cuidado deve ser redobrado, pois as partes devem ser informadas não só, sobre os princípios norteadores da mediação e da conciliação, como também, sobre as consequências de eventuais soluções às quais chegarem, que deverão respeitar a legislação em vigor e essa função, exercida por advogados mediadores ou conciliadores, por mais cuidadosos que sejam, pode parecer repita-se, à alguma das partes, que o facilitador tenha perdido a condição essencial da imparcialidade, que é princípio fundamental, garantidor dos meios alternativos/adequados de solução de conflitos. Assim sendo, quando as partes, em qualquer ambiente no qual se dê a mediação ou conciliação, estiverem acompanhadas por seus advogados, essa função informativa acerca das consequências do acordo e a respeito das normas legais aplicáveis ao caso, caberá a eles. Logo, para a garantia do processo de medição ou de conciliação são partes necessárias os mediadores, mediandos e os advogados.

Nesse diapasão, não se deve perder de vista que é missão fundamental do advogado a defesa de seu constituído, e o faz, exercendo, primeiramente a evitação do litígio, a teor do que dispões o artigo 2º, § 1º do Código de Ética da Advocacia, que expressamente consigna, entre seus deveres “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.”  D´outra parte, ainda que no exercício de tal evitação, é certo que o advogado exerce a parcialidade e, ao mesmo tempo, preserva sua função de guardião dos direitos de seus clientes, cuidando para que, acaso sejam firmados acordos, estes sejam conforme a legislação. E, nesse sentido sua parcialidade é mitigada.
Para o advogado, a experiência em sessão de mediação ou conciliação, envolve exercício pessoal muitas vezes difícil pois, ao mesmo tempo em que ele defende e informa seu cliente, não raras vezes, vê-se na eminência de ter que despir-se de algumas convicções para permitir que se ouçam e até realizem desejos dos mediandos, que não estão nas petições que são levadas à apreciação do Poder Judiciário e que nelas, não teriam sentido ou ainda, que são inexprimíveis por petição. E, ao mesmo tempo, manter-se fiel à defesa.

Inegável por outro lado, que a mediação ou a conciliação, exigem momentos nos quais somente os mediandos e mediadores devem estar em sessão. Momentos esses, de profunda intimidade, especialmente em questões que envolvam relações continuadas, como em direito de família, empresarias e condominiais, nos quais a presença do advogado pode constranger seus constituintes e, mais, fazer com que o conflito escale. Aqui, é importante que os advogados, compreendam a importância de se retirarem ou mesmo não comparecerem à sessões e mais, não instruírem seus representados como se estivessem indo a uma audiência perante um juiz, pois o objeto da mediação é o ponto de vista do cliente e não, a matéria de direito.

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