Alguns Números da Mediação
A mediação é um procedimento consensual pelo qual as partes envolvidas em uma disputa nomeiam um terceiro – o mediador – com o objetivo de facilitar a comunicação entre elas e auxiliá-las a buscar, por si mesmas, uma solução ao conflito.
O sucesso da mediação consiste no fato de que as partes envolvidas no conflito, naturalmente eivadas por suas emoções e aflições, dificilmente conseguem vislumbrar uma solução para o impasse. Todavia, o mediador, uma pessoa isenta e com visão imparcial do conflito, conhecedor de técnicas específicas, busca nortear as partes de modo a reestabelecer a comunicação entre elas, dessa forma, facilitando a construção por elas mesmas de uma solução para o conflito.
A participação efetiva das partes na construção da solução do conflito tende a gerar maior garantia de efetividade de tal solução, na medida em que a solução foi alcançada a partir do comprometimento mútuo das partes e visando a preservação do relacionamento entre elas. Reduz-se, assim, desdobramentos posteriores do conflito, como notificações ou ações judiciais, o que poderia gerar maiores custos e desgastes para os envolvidos.
Obviamente que a mediação não é a solução para todos os conflitos. Tal como na área da saúde, em que cada remédio é destinado a tratar um certo espectro de doenças, a mediação é especialmente recomendada para tratar os casos em que, basicamente, as partes pretendem preservar a continuidade de sua relação, hipóteses muito frequentes no cotidiano empresarial.
A seguir serão analisados sucintamente dados relevantes sobre a utilização da mediação em países do exterior, com o intuito de incentivar o uso do instituto no Brasil, notadamente no ambiente empresarial.
Em 2011, o Instituto Scheinman em Resolução de Conflitos, da Cornell University, nos Estados Unidos da América, consultou 368 empresas do ranking da Fortune 1000, publicação de destaque no meio empresarial (detalhes sobre a pesquisa e a interpretação dos dados podem ser encontrados na obra de Thomas J. Stipanowich e J. Ryan Lamare, intitulada Living with ADR: Evolving perceptions and use of mediation, arbitration, and conflict management in Fortune 1000 Corporations, disponível em http://www.hnlr.org/wp-content/uploads/19HarvNegotLRev1-Stipanowich-Lamare.pdf. Acesso em 08/08/2017).
Segundo a pesquisa, 98% das empresas entrevistadas usaram a mediação ao menos uma vez nos três anos anteriores. Este número, por si só, impressiona, porém igualmente importante são os dados relativos à frequência com que a mediação foi usada pelas empresas no período: a maioria (85,1%) utilizou-se constantemente (índice que soma 37,5% das entrevistadas que utilizaram de modo ocasional, 45,8% de modo frequente e 1,8% sempre), enquanto uma minoria (14,9%) utilizou-se raramente ou nunca.
Questionadas sobre a política de abordagem de conflitos, quase 60% das empresas declararam preferir se valer de tais meios alternativos, incluindo mediação e outros como a arbitragem.
A maioria das entrevistadas (27%) definiu ser sua política empresarial sujeitar o conflito ao Poder Judiciário apenas em casos apropriados e se valer de meios alternativos de solução para todos os outros casos. Outras políticas informadas pelas entrevistadas foram: primeiro intentar ação judicial e depois sujeitar o caso a meios alternativos de solução (21,4%); sempre buscar meios alternativos (11,3%); ou sempre submeter o conflito ao Judiciário (6,1%).
Com relação à natureza das questões de Direito envolvidas nos casos submetidos à mediação, a maioria (84,5%) versavam sobre Direito Empresarial, Contratual ou Trabalhista. Tal índice comprova a pertinência e melhor adequação da mediação em relação a casos em que as partes têm relação aprofundada e a expectativa de a manter.
Por fim, entre as empresas entrevistadas que experimentaram a mediação, a imensa maioria (84%) considerou provável ou muito provável utilizá-la no futuro, o que evidencia a eficiência do instituto.
Outro índice que deixa latente a efetividade da mediação é a estatística do Centro de Mediação e Arbitragem da OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual, cujos casos de mediação que lhe foram submetidos nos últimos 8 anos (de 2009 a 2016) 70% culminaram em acordo entre as partes (http://www.wipo.int/amc/en/center/caseload.html).
No Brasil, não há dados estatísticos disponíveis sobre mediação. No entanto, o Conselho Nacional de Justiça efetuou um levantamento pioneiro nos processos levados à conciliação ou mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) e constatou que, na Justiça Estadual, em 2014, haviam 362 casos de conciliação/mediação e, no ano seguinte, 649 (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83676-relatorio-justica-em-numeros-traz-indice-de-conciliacao-pela-1-vez. Acesso em 08/08/2017). Embora se note, no período de um ano, um aumento de 79%, em números absolutos os índices no Brasil são ínfimos.
Os benefícios e a efetividade da mediação restam comprovados pelos expressivos dados de países do exterior. No Brasil, os resultados não seriam diferentes, haja vista que o mediador, devidamente capacitado com ferramentas específicas, pode nortear as partes objetivando a celebração de acordo, o qual, muito embora não seja o fim primário da mediação, constitui instrumento capaz de conferir segurança jurídica às partes no meio empresarial, asseguradas a confidencialidade, celeridade e baixos custos, benefícios usualmente ausentes em disputas judiciais.