Introdução
A mediação é uma forma consensual de solução de conflitos na qual um terceiro imparcial, denominado mediador, facilita a comunicação entre as partes auxiliando-as na busca de uma solução construída por elas. Este Código de Ética foi elaborado visando conter regras e recomendações para servirem de diretrizes fundamentais na prática da mediação no Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes. Ele tem o intuito de guiar os mediadores em suas condutas, informar as partes mediadas e promover a confiança na mediação como forma de solução de conflitos. O uso do termo “mediador”no texto abaixo deve ser entendido extensivamente para a co-mediação, praticada preferencialmente no Instituto.
O procedimento da mediação serve a uma variedade de propósitos como: contribuir para que os mediados determinem ou esclareçam questões controversas, entendam outras perspectivas de uma mesma questão, identifiquem seus interesses, explorem e avaliem possíveis soluções para o conflito e alcancem um acordo mutuamente satisfatório quando possível.
O advogado tem papel imprescindível na mediação. É ele quem pode auxiliar o cliente na escolha da melhor forma de solução de conflitos para cada caso concreto. Cabe ao advogado indicar a mediação ao cliente quando julgar apropriado, explicar o procedimento e indicar o(s) mediador(es) que confie. Durante a mediação os mediadores são impedidos de prestar esclarecimentos jurídicos para as partes, de modo que cabe ao advogado as orientações jurídicas durante todo o procedimento, inclusive participando de reuniões quando necessário. Ao final, havendo acordo, caberá ao advogado redigir os seus termos.
A mediação observará a legislação vigente pertinente ao tema, em especial a Lei 13.140 de 17 de março de 2015, o Código de Processo Civil e as recomendações do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem- CONIMA e tem como princípios:
Principio da Imparcialidade
1. O mediador deve participar da mediação de modo imparcial, sem favoritismo, preferências, preconceitos ou valores pessoais em cada caso concreto.
1.1 O mediador deve se abster de participar e/ou deve se retirar de qualquer mediação em que possa agir com parcialidade ou preconceito baseados em qualquer característica pessoal das partes, crenças, valores, histórico ou qualquer outra razão do caso em concreto.
1.2 O mediador não deve dar e nem receber presentes, favores, empréstimos ou outros valores que levantem a questão ou possa suscitar dúvidas quanto a sua imparcialidade.
2. O mediador deve cuidar permanentemente do equilíbrio de poder entre as partes, de modo imparcial e compreendendo a realidade dos mediados.
3. O mediador tem como dever evitar qualquer conflito de interesse durante o procedimento da mediação. Ele não deve se envolver com o objeto de conflito dos mediados ou ter qualquer relacionamento com as partes, seja pessoal ou profissional que possam suscitar duvidas quanto a sua imparcialidade.
4. O mediador fica permanentemente impedido de prestar assessoria ou consultoria jurídica ou de qualquer natureza a qualquer das partes referente ao objeto tratado na mediação.
5. O mediador deve se abster de prestar assessoria ou consultoria jurídica ou de qualquer natureza a qualquer das partes por um período de 2 anos após o término do procedimento da mediação.
6. O mediador deve esclarecer, o quanto antes possível, qualquer conflito de interesses atual ou potencial que possa comprometer ou parecer comprometer sua imparcialidade. Após os esclarecimentos, se houver concordância das partes, ele pode prosseguir na mediação.
Principio da Voluntariedade
1. O mediador deve conduzir a mediação conforme a voluntariedade das partes. A autonomia da vontade deve ser respeitada desde a escolha pelo procedimento da mediação, a escolha dos mediadores, a liberdade na tomada de decisões durante o processo e a participação no mesmo.
1.1 O mediador deve incentivar que as partes tomem decisões informadas e com enfoque na realidade.
1.2 O mediador não deve se responsabilizar pessoalmente de que a parte esteja ciente de todas as consequências ao tomar uma decisão específica, mas ele deve dar ciência as partes, quando achar apropriado, da importância de elas consultarem outros profissionais para cada caso em concreto.
1.3 O mediador deve dar ciência às partes da necessidade de aconselhamento jurídico profissional, que não pode ser por ele prestado em nenhuma hipótese na mediação e/ou no caso que estiver atuando como mediador.
2. O mediador não deve comprometer o principio da autonomia da vontade das partes em nenhuma circunstância ou por nenhuma razão como ganhos financeiros, ego, pressão externa ou outro qualquer.
Principio da Confidencialidade
1. O mediador deve manter o sigilo de todas as informações obtidas na mediação, exceto por acordo entre as partes ou por determinação legal.
2. O mediador não pode servir de testemunha em qualquer processo judicial referente a questão objeto da mediação.
3. Tudo que for revelado por uma parte em reuniões privadas de mediação (Caucus) só pode ser revelado a outra com o expresso consentimento da primeira.
Principio da Competência
1. O mediador só deve mediar os casos nos quais tiver a necessária competência para satisfazer as razoáveis expectativas das partes.
1.1 Treinamentos, experiência prática na mediação, qualificações, habilidades, conhecimentos culturais e outras qualidades são necessárias ao mediador.
1.2 O mediador deve participar de cursos, seminários, palestras e grupos de estudos visando sempre enriquecer seu conhecimento para a melhor participação na mediação.
Principio da Diligência
1. O mediador deve participar da mediação de acordo com as diretrizes e princípios estabelecidos no presente Código e no Regimento Interno do Instituto.
2. Se durante a mediação for constatada a ocorrência de crime de qualquer tipo o mediador deve tomar as providências cabíveis e encerrar a mediação.
3. O mediador deve atuar durante todo o procedimento observando a ética e a eficiência com as quais se dispõe a mediar.