Apresentação
O presente Regulamento prevê regras procedimentais a serem obrigatoriamente observadas por todos os mediadores, advogados e partes mediadas durante os procedimentos de mediação a se realizarem através do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes. Casos que envolvam a Administração Pública como parte podem ser regulados também por outras normas.
O Instituto da Mediação
1) A mediação é uma forma consensual de solução de conflitos na qual um terceiro imparcial, denominado mediador, busca facilitar a comunicação entre as partes auxiliando-as na busca de uma solução construída por elas.
2) O advogado tem papel importante na mediação. É ele que pode auxiliar o cliente na escolha da melhor forma de solução de conflitos para cada caso concreto. Cabe ao advogado indicar a mediação ao cliente quando julgar apropriado, explicar o procedimento e indicar o(s) mediador(es) que confie. Durante a mediação os mediadores são impedidos de prestar esclarecimentos jurídicos para as partes, de modo que cabe ao advogado as orientações jurídicas durante o procedimento, inclusive participando de reuniões quando necessário. Ao final da mediação, em havendo acordo, cabe ao advogado validar os seus termos e eventualmente buscar a homologação em juízo conforme vontade das partes.
3) São considerados princípios da mediação: dentre outros:
– Autonomia da vontade das partes;
– Imparcialidade;
– Confidencialidade;
4) A mediação pode envolver conflitos relativos à direitos disponíveis ou indisponíveis, desde que passíveis de transação.
Pré-Mediação
1) Qualquer pessoa jurídica ou física, capaz, pode requerer a mediação.
2) A solicitação da mediação pode ser feita pessoalmente, por telefone, site, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico ao Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes.
3) Recebida a solicitação, a Coordenação do Instituto entrará em contato com a parte solicitante e/ou seu(s) advogado(s) para compreender o contexto da solicitação, a situação atual dos envolvidos, ouvir suas expectativas e passar as informações necessárias quanto ao procedimento da mediação, esclarecendo qualquer dúvida.
4) Após a análise do caso em concreto, conforme alinhamento de expectativa da parte e/ou seu(s) advogado(s), a Coordenação do Instituto entrará em contato com a(s) outra(s) parte(s) e/ou seu(s) advogado(s) para esclarecer o desejo da primeira parte em buscar uma solução através da mediação e fará o convite formal para a(s) outra(s) parte(s) e/ou seu(s) advogado(s).
5) Em havendo concordância de toda(s) a(s) parte(s) e após a escolha do mediador, será assinado o Termo de Mediação e agendada a primeira reunião.
5.1) Em havendo discordância de uma ou mais partes, será feita uma análise para verificar a viabilidade/utilidade de se iniciar o procedimento apenas com as partes interessadas. Em havendo esta possibilidade, será agendada uma reunião para que as partes interessadas assinem o Termo de Mediação e se inicie o procedimento.
5.2) Em não havendo concordância quanto ao início da mediação o Instituto encaminhará e-mail, com todos copiados para ciência, informando a recusa da(s) parte(s) em participar(em) do procedimento.
ESCOLHA DO MEDIADOR
1) A escolha do mediador deverá ocorrer por indicação da Coordenação do Instituto, conforme a expertise da equipe para atuação no caso concreto.
2) Caso as partes prefiram, porém, a parte que procurou inicialmente a mediação poderá escolher 5 (cinco) nomes entre os mediadores vinculados ao Instituto para que, dentre estes, a outra parte escolha 1 (um).
3) Se houver mais de duas partes envolvidas, a parte que solicitar a mediação poderá escolher 5 (cinco) nomes entre os mediadores vinculados ao Instituto para que dentre estes as outras partes votem em 1 (um) e seja escolhido o mais votado.
4) Se houver empate na votação entre as partes caberá ao Instituto a indicação do mediador.
5) Se as partes preferirem, porém e houver consenso, elas podem escolher de comum acordo o mediador, dentre a equipe de mediadores do Instituto.
6) O mediador indicado pelo Instituto ou escolhido pelas partes, escolherá o seu co-mediador, quando houver.
7) Se no decorrer do procedimento o mediador se tornar impedido ou impossibilitado de continuar na mediação, será escolhido novo mediador pelo critério inicialmente definido entre as partes.
PROCEDIMENTO DA MEDIAÇĀO
1) Após a pré- mediação e feita a escolha do(s) mediador(es), será agendada pelo Instituto data e horário para a primeira reunião de mediação.
2) As reuniões acontecerão preferencialmente em conjunto com as partes e/ou seu(s) advogado(s). Havendo necessidade e concordância das partes, os mediadores poderão reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitando a igualdade de oportunidade entre as partes.
2.1) Tudo que for dito por uma parte nas reuniões em separado (cáucus) só poderá ser revelado à(s) outra(s) com o expresso consentimento da primeira.
3) Quando a mediação ocorrer no curso de um processo judicial ou arbitral, os mediadores poderão sugerir para as partes e/ou seu(s) advogado(s) que requeiram sua suspensão durante o período em que estiver ocorrendo a mediação.
4) As informações prestadas durante as reuniões de mediação são confidenciais, não podendo os mediadores, as partes, seus advogados ou quaisquer outros envolvidos na mediação revelá-las a não ser por expressa determinação das partes ou por dever legal.
5) As reuniões acontecerão conforme a disponibilidade de agenda dos envolvidos cabendo ao Instituto informar para todos as datas e horários definidos.
6) As reuniões terão duração a ser definida pelo(s) mediador(es), em conjunto com as partes.
7) As reuniões poderão ocorrer fisicamente no endereço do Instituto Luiz Flávio Gomes, em outro local por ele indicado na modalidade de coworking ou por qualquer meio de comunicação à distância.
8) No caso de reuniões à distância, o(s) mediador(es) e as partes estarão em locais diversos uns dos outros e as partes deverão estar em lugares apartados fisicamente uma(s) da(s) outra(s).
8.1) O Instituto definirá a plataforma de videoconferência que será usada pelas partes no caso concreto.
8.2) É de responsabilidade exclusiva das partes a observância dos requisitos necessários de internet para acesso à plataforma definida, para garantir a qualidade da comunicação.
9) O(s) mediador(es) cuidará(ão) para que todos os princípios da mediação sejam respeitados.
DOS CUSTOS
1) A pré-mediação não terá qualquer custo para as partes.
2) Os custos da mediação são sob consulta conforme análise do caso concreto.
3) Os custos serão preferencialmente rateados entre as partes, salvo disposição em contrário.
DO ACORDO
1) Havendo acordo entre as partes, se elas ainda não estiverem assessoradas por seus advogados, serão aconselhadas pelo(s) mediador(es) a procurarem consultoria jurídica sobre seus termos.
2) Após o aconselhamento das partes por seus advogados, o acordo será formalizado por escrito, ocasião em que todos assinarão todas as vias, fisicamente ou por meio eletrônico, ficando uma para cada parte e uma arquivada no Instituto por um prazo de 5 (cinco) anos.
3) Se as partes assim o desejarem, poderão solicitar aos seus advogados que peçam a homologação do acordo em juízo para que ele tenha validade de título executivo judicial.
4) Em caso contrário, o acordo terá validade de título executivo extra- judicial, conforme previsão legal.
5) O acordo poderá ser total ou parcial, definitivo ou provisório.
6) Em se tratando de acordo provisório, as partes e os mediadores deverão deliberar quanto à sua vigência e agendar previamente uma data para retorno, avaliação da situação e possibilidade de assinatura de um acordo definitivo.
DO ENCERRAMENTO
1) A mediação pode se encerrar:
– pela assinatura de Acordo entre as partes;
– por decisão do(s) mediador(es).;
– por decisão de uma das partes;
– por decisão de todas as partes.
DISPOSIÇŌES FINAIS
1) Toda comunicação entre o Instituto e as partes e/ou seus advogados deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico.
2) O Instituto não terá responsabilidade pela guarda ou arquivo de nenhum documento produzido ou trazido pelas partes e/ou seus advogados durante o procedimento de mediação.
3) No caso de reuniões realizadas por videoconferência é de responsabilidade exclusiva das partes garantir o sigilo da comunicação, assegurando inclusive que não esteja presente fisicamente na sala da videoconferência nenhuma outra pessoa que não aquelas envolvidas no procedimento, não podendo o Instituto ser responsabilizado por eventual falha ou dano decorrente de conduta das partes.
4) O Instituto e o(s) mediador(es) não terão responsabilidade sobre os termos de eventual acordo firmado entre as partes e/ou seus advogados na mediação, nem por eventual descumprimento dele, dado que resulta da vontade das partes.
5) Caberá às partes em conjunto com o(s) mediador(es) e com o Instituto, deliberarem sobre eventuais lacunas não abrangidas pela legislação pertinente, por este Regulamento, pelo Código de Ética do Instituto ou pelo Termo de Mediação firmado entre todos os envolvidos.
6) O presente Regulamento Interno entra em vigor na data de sua publicação no site do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes.