Como as empresas podem ter o domínio de seus conflitos
A mediação privada é um processo de construção de consenso, que pode ser utilizado para evitar controvérsias ou solucionar conflitos já estabelecidos (judicializados ou não).
A mediação se baseia em 3 princípios fundamentais: voluntariedade das partes; imparcialidade dos mediadores; e sigilo do que é discutido.
Mas por que para as empresas esses princípios são importantes na resolução de conflitos?
Quanto à voluntariedade, ao contrário da arbitragem e do judiciário, na mediação a solução não é imposta por terceiros: ou os envolvidos chegam a um consenso, ou o procedimento acaba e outra via deve ser buscada, sem consequências para as partes. Isso dá grande segurança aos envolvidos e é um dos principais méritos da mediação: diferente da arbitragem e do judiciário, onde as partes sabem qual o começo, mas não sabem qual é o fim, a medição não traz o risco das partes terem de arcar com uma solução que não lhes agrade.
Já a imparcialidade dos mediadores altera a dinâmica das conversas de antagonismo e barganha para real possibilidade de convergência. O papel do mediador é organizar o processo de modo que cada parte possa determinar, esclarecer e explicitar suas questões, identificando seus próprios interesses e demandas; fazer com que as outras partes entendam, objetivamente, quais são as questões e interesses das demais; e auxiliar na busca do consenso explorando e avaliando soluções alternativas dentro desse novo quadro. A imparcialidade do mediador é fundamental nesse sentido. Essa é, inclusive, a diferença entre o mediador e o negociador: o negociador é alguém que busca trazer os envolvidos para uma solução que lhe parece mais adequada a partir de seu próprio ponto de vista. O mediador busca a organização do processo para que as partes possam objetivar seus interesses e a solução venha do entendimento entre elas.
Por último, o sigilo. É importante deixar claro que a mediação é um processo regulado por lei. E, entre diversos aspectos, a garantia ao sigilo e a consequente restrição à utilização do que é discutido nas reuniões em um eventual processo judicial é fundamental para sua eficácia. Sem essa garantia, as partes estão constantemente ameaçadas pelo princípio do “tudo o que você disser poderá ser usado contra você”, preocupando-se mais com a defesa de seus argumentos do que com a comunicação franca e por isso não conseguem sair do impasse onde já estão.
Em diversos países a mediação privada já se firmou com um mecanismo extremamente útil de solução de controvérsias, economizando tempo e dinheiro, superando as dificuldades naturais de qualquer processo judicial ou arbitral e livrando as partes da sujeição a uma solução imposta por terceiros.
Ainda que seja mais natural pensar em mediação de conflitos estabelecidos e nominados, ela pode acontecer a qualquer tempo, sempre que houver necessidade de construção de consenso em relações que, por suas características exijam que os envolvidos sigam interagindo ou convivendo. Seja em situações interempresariais ou intraempresariais.
A mediação surge da percepção de que o caminho do judiciário nem sempre é a melhor solução para a resolução de conflitos entre partes, especialmente entre pessoas jurídicas.
Com a entrada em vigor da Lei 13.140/15, a chamada “Lei da Mediação”, surgiu a possibilidade de profissionalização dos MESCs (Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos), através das Câmaras Privadas de Mediação.
No Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes implementamos métodos de construção de consensos e alternativas sustentáveis de solução de conflitos, através de uma equipe de mediadores capacitados a atender os diversos tipos de demanda de empresas do setor privado.
Ainda que a medição ofereça uma solução mais rápida, mais eficiente e mais barata do que os métodos tradicionais de solução de conflito, especialmente os litigiosos (jurídico e arbitral), sua utilização ainda é tímida no Brasil devido aos seguintes fatores:
1) Desconhecimento do procedimento na prática e desconfiança em relação à sua efetividade;
2) Desconhecimento quanto às vantagens do método especificamente para as empresas;
3) Dúvidas em relação à validade jurídica do procedimento e de eventual acordo;
4) Falsa percepção de que a mediação privada só pode ser utilizada em situações de conflito já desencadeados;
5) Falsa percepção de que a mediação privada não pode ser utilizada em conflitos já judicializados;
6) Falsa percepção de alguns operadores do direito de que sua atuação poderia ser mitigada no procedimento.
Por isso a importância da divulgação do método. Sem conhecimento, não se faz mediação.